sábado, 25 de maio de 2024

ACE NA TURMA 2 NO CURSO TÉCNICO SAÚDE COM AGENTE

 


Atenção, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: o edital do processo seletivo para ingresso nas novas turmas do Programa Mais Saúde com Agente já está publicado. São 180 mil novas vagas para ACS e ACE. O prazo para inscrições vai do dia três (3) de junho a vinte e quatro (24) de junho. Considerando a situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul, será lançado posteriormente um edital extraordinário para a inscrição de agentes do estado gaúcho com prazo diferente.

Para participar dos cursos técnicos do Mais Saúde com Agente, o candidato tem que ser ACS ou ACE, ter nível médio ou estar cursando o último ano do Ensino Médio ou estar matriculados na Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Ensino Médio. O agente também tem que estar trabalhando ativamente no SUS, exercendo atividade profissional nos municípios que aderiram ao Programa.

O Projeto Mais Saúde com Agente é uma parceria da UFRGS com Ministério da Saúde e Conasems para oferecimento de Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, para os Agentes de Combate às Endemias (ACE).




ACESSE O EDITAL DO CURSO TURMA 2>>>>>>AQUI

LINK PARA A INSCRIÇAO>>>>>AQUI

SOBRE O CURSO TEC ACE>>>> AQUI










Fonte: MAIS CONASEMS












Redação e imagens: Divisão de comunicaçao deste blog.








quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

AUTORIZADO O REPASSE PARA O PISO FIXO DOS ACE EM TODO O BRASIL




PORTARIA No- 2.059, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

       Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
     Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
       Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
      Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
      Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
   Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
    Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS; Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
    Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
    Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
   Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;
     Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União; e Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de outubro de 2015, resolve:
      Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
      Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os Anexos I a XVII a esta Portaria.
     Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
   Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
    Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
   Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
      Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
     Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2015.

MARCELO CASTRO




CONFIRA NO DOU-16.12.2015


















Fonte: DOU-16.12.15









Imagens: Divisão de comunicação deste blog.









sexta-feira, 21 de agosto de 2015

AUTORIZADO O REPASSE DO PQA-VS AOS ACE NOS MUNICÍPIOS QUE ADERIRAM



PORTARIA Nº 1.241, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

        Divulga o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) de 2014 e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa.
     O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, e dá outras providências;
   Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
    Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
     Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
     Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
    Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
   Considerando a Portaria nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, que regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), com a definição de suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão e critérios de avaliação dos Estados e Municípios; e
  Considerando a Portaria nº 2.778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, que revisa a relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) a partir do ano de 2014, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) de 2014 e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa.
Art. 2º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), no ano de 2015, aos Fundos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em parcela única, em acordo com os anexos I,
II e III.
Art. 3º O Distrito Federal foi avaliado conforme o critério estabelecido no inciso V do artigo 4º da Portaria nº 2.778 de 2014 e seu resultado está apresentado no anexo II.
Art. 4º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, que estejam com repasse do Componente de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não farão jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 6º Fica vigente para o ano de 2015 o regramento do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) estabelecido pelas Portarias nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013 e nº 2.778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO



PORTARIA No - 1.243, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

      Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
    Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
    Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
      Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
    Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
    Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, resolve:
   Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
    Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006.
   § 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
    § 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
   Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o
quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
    § 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo na data de publicação desta Portaria, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
   § 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo.
   § 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
   § 4º Após o repasse de recursos financeiros na forma de AFC pelo Ministério da Saúde, o descumprimento das exigências constantes nos § 1º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não acarretará a recomposição dos mencionados valores no PFVS.
Art. 4º A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na
forma de AFC.
    Parágrafo único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
   Art. 5º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
   § 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos desta Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015
    § 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais.
   Art. 6º Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO


















Imagens:Divisão de Comunicação deste Blog








quarta-feira, 22 de julho de 2015

Publicadas as portarias dos Agentes de Combate às Endemias - ACE



        O Ministério da Saúde publicou nesta quarta-feira (22) a portaria nº 1.024/GM que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e portaria nº 1.025/GM que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da AFC.


       O repasse dos recursos financeiros aos ACS será efetuado periodicamente em cada exercício, correspondendo a 12 parcelas mensais e uma parcela adicional no último trimestre de cada ano, calculada com base no número de profissionais registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). O repasse será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

                                    

        Já a portaria nº 1.025/GM define que a quantidade máxima de ACE deve ocorrer em função da população e das peculiaridades locais, relacionados às ações de campo de vigilância, controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional, considerando:

- O enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;

- A integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e

- A garantia de, no mínimo, um profissional por Município.

Confira a portaria na íntegra: DOU- PAG-41 E PAG-42























Redação e Imagens : Divisão de Comunicação deste blog.







quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

SAI PORTARIA QUE CRIA CBO PROVISÓRIA AOS ACEs



MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 
PORTARIA Nº 165, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015 MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE DOU de 26/02/2015 (nº 38, Seção 1, pág. 34)

Cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE).
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, instituindo o piso salarial profissional nacional, e, diretrizes para a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando a necessidade de adequar a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) com a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações -CBO - 2002, publicada por meio da Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego; e
Considerando a necessidade de identificar nos sistemas de informação em saúde do SUS, os CBO da área de saúde ainda não contemplados na Tabela de CBO 2002.







PARA CONHECER MAIS SOBRE CBO VEJA OS LINKS ABAIXO:

CBO-LIVRO-1
CBO-LIVRO-2







Fonte: MTE-CBO






Fotos: Arq. Felixfilmes







sábado, 1 de fevereiro de 2014

AGENTES DE SAÚDE AMBIENTAL E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

PEQUENA HISTÓRIA SOBRE AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL ( ASA )
( ACE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS )


        Os trabalhadores da área da Vigilância em Saúde representam um grupo bastante heterogêneo, agregando diferenças substantivas quanto à natureza das práticas, formação, vínculos institucionais, locais de atuação, salários e formas de contratação. Estão genericamente distribuídos nas estruturas operacionais da vigilância das secretarias municipais e estaduais de saúde, compondo as equipes de vigilância epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador. Essa diversidade é expressa pela ausência de regulamentação profissional específica para o exercício das atividades correspondentes.

       A designação “Técnico de Vigilância em Saúde” não integra a Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo possível, no entanto, encontrar afinidades com a família dos “Agentes da Saúde e do Meio Ambiente” (código 3522), cuja descrição sumária indica que “orientam e fiscalizam as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promovem educação sanitária e ambiental” (CBO, 2002) e também com a família dos “Trabalhadores em serviços de promoção e apoio à saúde”, que, de acordo com a descrição “visitam domicílios periodicamente; orientam a comunidade para promoção da saúde; assistem pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde; rastreiam focos de doenças específicas; realizam partos; promovem educação sanitária e ambiental; participam de campanhas preventivas; incentivam atividades comunitárias; promovem comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade; realizam manutenção dos sistemas de abastecimento de água; executam tarefas administrativas; verificam a cinemática da cena da emergência e socorrem as vítimas” (CBO, 2002).

              


     A inespecificidade das descrições encontradas na CBO contrasta com o texto de apresentação do Técnico de Vigilância em Saúde constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, cuja indicação aponta que este profissional “desenvolve ações de inspeção e fiscalização sanitárias. Aplica normatização relacionada a produtos, processos, ambientes, inclusive do trabalho, e serviços de interesse da saúde. Investiga, monitora e avalia riscos e os determinantes dos agravos e danos à saúde e ao meio ambiente. Compõe equipes multidisciplinares de planejamento, execução e avaliação do processo de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador. Atua no controle do fluxo de pessoas, animais, plantas e produtos em portos, aeroportos e fronteiras. Desenvolve ações de controle e monitoramento de doenças, endemias e de vetores.” (CNE/CEB, 2008).
            


      Por outro lado, de acordo com as “Diretrizes e Orientações para a Formação do Técnico de Vigilância em Saúde”, publicadas pela SGTES/MS em 2011 para orientar as construções curriculares pelas Escolas Técnicas do SUS, “a lógica da regulação desse profissional difere da que se aplica para os demais técnicos da área da saúde, a saber: é um exercício profissional regulado e fiscalizado diretamente por organismos de Estado, dos quais se destaca o SUS, especificamente o Sistema Nacional de Vigilância na Saúde (SNVS) e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Sinavisa).” (Brasil, 2011).


         No entanto, embora constituindo apenas um segmento dos trabalhadores técnicos que atuam nesta área, os Agentes de Combate às Endemias, em decorrência do processo de descentralização em curso no país, têm suas atribuições definidas através da Lei 11.350/2006: “o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado”. De acordo com o Art. 7º, “o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias” (Brasil, 2006). Nesta mesma Lei, no Art. 9o, são definidas novas regras para sua contratação: “A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.



         Diante da dificuldade de análise do trabalho em vigilância em saúde – caracterizado pela interdisciplinaridade e multiprofissionalidade - e pela inexistência de uma profissão de nível superior que contemple a sua complexidade, é bem-vinda a noção elaborada pelo professor e pesquisador do Instituto de Saúde Coletiva da Bahia, Jairnilson Paim, que a concebe como ”uma proposta de ação que rearticula saberes e práticas, ou seja, uma área de práticas com as seguintes características: intervenção sobre problemas de saúde que requerem atenção e acompanhamento contínuos; adoção do conceito de risco; articulação entre ações promocionais, preventivas, curativas e reabilitadoras; atuação intersetorial; ação sobre o território; e intervenção sob a forma de operações” (Paim, 2004).

DOCUMENTOS
ANO
NOME
AUTOR
DESCRIÇÃO
SITUAÇÃO
LINK
2010
Emenda Constitucional n°63
Brasil
Dispõe sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
Não consta revogação expressa
2010
Projeto de Lei n° 7056
Pedro Chaves (PMDB/GO)
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso Técnico das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Apensado ao PL 7495/2006 que aguarda parecer.
Arquivado
2007
Desprecariza SUS: Orientações gerais para elaboração de editais e processo seletivo público para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Ministério da Saúde
Cartilha com o objetivo de orientar estados e municípios na realização de processos seletivos públicos para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE).
Ativo
2006
Lei n° 11.350
Brasil
Regulariza a Emenda Constucional 51/06, estabelecendo o vínculo direto com estados e municípios via CLT. Rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Revoga lei n° 10507.
Ativo
2004
Orientações gerais para elaboração de Editais. Processo seletivo público 1
Ministério da Saúde
Orienta estados e municípios na realização de processos seletivos públicos para os ACS e Agentes de Combate às Endemias.
Ativo
2002
Lei n° 10507
Brasil
Instituiu a profissão de ACS e incentivou o processo de formação profissional.
Revogado
1977
Lei nº 6.433
Brasil
Dispõe sobre a categoria funcional de Agente de Saúde Pública e de Sanitarista.
Não consta revogação expressa





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