PEQUENA HISTÓRIA SOBRE AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL ( ASA )
( ACE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS )
Os trabalhadores da área da Vigilância em Saúde representam um grupo bastante heterogêneo, agregando diferenças substantivas quanto à natureza das práticas, formação, vínculos institucionais, locais de atuação, salários e formas de contratação. Estão genericamente distribuídos nas estruturas operacionais da vigilância das secretarias municipais e estaduais de saúde, compondo as equipes de vigilância epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador. Essa diversidade é expressa pela ausência de regulamentação profissional específica para o exercício das atividades correspondentes.
A designação “Técnico de Vigilância em Saúde” não integra a Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo possível, no entanto, encontrar afinidades com a família dos “Agentes da Saúde e do Meio Ambiente” (código 3522), cuja descrição sumária indica que “orientam e fiscalizam as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promovem educação sanitária e ambiental” (CBO, 2002) e também com a família dos “Trabalhadores em serviços de promoção e apoio à saúde”, que, de acordo com a descrição “visitam domicílios periodicamente; orientam a comunidade para promoção da saúde; assistem pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde; rastreiam focos de doenças específicas; realizam partos; promovem educação sanitária e ambiental; participam de campanhas preventivas; incentivam atividades comunitárias; promovem comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade; realizam manutenção dos sistemas de abastecimento de água; executam tarefas administrativas; verificam a cinemática da cena da emergência e socorrem as vítimas” (CBO, 2002).
A inespecificidade das descrições encontradas na CBO contrasta com o texto de apresentação do Técnico de Vigilância em Saúde constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, cuja indicação aponta que este profissional “desenvolve ações de inspeção e fiscalização sanitárias. Aplica normatização relacionada a produtos, processos, ambientes, inclusive do trabalho, e serviços de interesse da saúde. Investiga, monitora e avalia riscos e os determinantes dos agravos e danos à saúde e ao meio ambiente. Compõe equipes multidisciplinares de planejamento, execução e avaliação do processo de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador. Atua no controle do fluxo de pessoas, animais, plantas e produtos em portos, aeroportos e fronteiras. Desenvolve ações de controle e monitoramento de doenças, endemias e de vetores.” (CNE/CEB, 2008).
Por outro lado, de acordo com as “Diretrizes e Orientações para a Formação do Técnico de Vigilância em Saúde”, publicadas pela SGTES/MS em 2011 para orientar as construções curriculares pelas Escolas Técnicas do SUS, “a lógica da regulação desse profissional difere da que se aplica para os demais técnicos da área da saúde, a saber: é um exercício profissional regulado e fiscalizado diretamente por organismos de Estado, dos quais se destaca o SUS, especificamente o Sistema Nacional de Vigilância na Saúde (SNVS) e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Sinavisa).” (Brasil, 2011).
No entanto, embora constituindo apenas um segmento dos trabalhadores técnicos que atuam nesta área, os Agentes de Combate às Endemias, em decorrência do processo de descentralização em curso no país, têm suas atribuições definidas através da Lei 11.350/2006: “o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado”. De acordo com o Art. 7º, “o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias” (Brasil, 2006). Nesta mesma Lei, no Art. 9o, são definidas novas regras para sua contratação: “A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Diante da dificuldade de análise do trabalho em vigilância em saúde – caracterizado pela interdisciplinaridade e multiprofissionalidade - e pela inexistência de uma profissão de nível superior que contemple a sua complexidade, é bem-vinda a noção elaborada pelo professor e pesquisador do Instituto de Saúde Coletiva da Bahia, Jairnilson Paim, que a concebe como ”uma proposta de ação que rearticula saberes e práticas, ou seja, uma área de práticas com as seguintes características: intervenção sobre problemas de saúde que requerem atenção e acompanhamento contínuos; adoção do conceito de risco; articulação entre ações promocionais, preventivas, curativas e reabilitadoras; atuação intersetorial; ação sobre o território; e intervenção sob a forma de operações” (Paim, 2004).
DOCUMENTOS
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ANO
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NOME
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AUTOR
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DESCRIÇÃO
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SITUAÇÃO
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LINK
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2010
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Emenda Constitucional n°63
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Brasil
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Dispõe sobre piso salarial
profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes
comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
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Não consta revogação expressa
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2010
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Projeto de Lei n° 7056
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Pedro Chaves (PMDB/GO)
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Altera a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial
profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso Técnico
das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias. Apensado ao PL 7495/2006 que aguarda parecer.
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Arquivado
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2007
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Desprecariza SUS: Orientações
gerais para elaboração de editais e processo seletivo público para agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
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Ministério da Saúde
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Cartilha com o objetivo de orientar
estados e municípios na realização de processos seletivos públicos para os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE).
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Ativo
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2006
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Lei n° 11.350
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Brasil
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Regulariza a Emenda Constucional
51/06, estabelecendo o vínculo direto com estados e municípios via CLT. Rege
as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias. Revoga lei n° 10507.
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Ativo
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2004
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Orientações gerais para elaboração
de Editais. Processo seletivo público 1
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Ministério da Saúde
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Orienta estados e municípios na
realização de processos seletivos públicos para os ACS e Agentes de Combate
às Endemias.
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Ativo
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2002
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Lei n° 10507
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Brasil
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Instituiu a profissão de ACS e
incentivou o processo de formação profissional.
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Revogado
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1977
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Lei nº 6.433
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Brasil
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Dispõe sobre a categoria funcional
de Agente de Saúde Pública e de Sanitarista.
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Não consta revogação expressa
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Fotos:Arq.Felixfilmes
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